Prazo de indenização a segurado prescreve em um ano
- 02/08/2010
- Por: Edmar Alves
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para propor ação de indenização de um segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Também entendeu que a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais nove meses e 21 dias, o que completa um ano e 15 dias.
Ele destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: “A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.
A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.