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Natureza da atividade empresarial não justifica recusa da empresa em contratar empregados portadores de deficiência

Natureza da atividade empresarial não justifica recusa da empresa em contratar empregados portadores de deficiência

Através dos processos julgados na JT mineira, é possível verificar que ainda existe muita discriminação e uma certa resistência por parte dos empresários em relação à contratação de pessoas portadoras de deficiência, apesar da imposição legal. Entretanto, a lei vigente existe para ser respeitada e colocada em prática, da forma como foi redigida, ainda que seu conteúdo desagrade. Além disso, a norma deve ser interpretada levando-se em conta a sua função social. No caso específico da legislação que impõe a reserva de vagas para os portadores de deficiência, a intenção do legislador é promover a inserção deste grupo de pessoas no mercado de trabalho. Portanto, a legislação que protege o trabalho do portador de deficiência não faz qualquer restrição quanto ao tipo de deficiência, à atividade empresarial ou à dificuldade na efetivação das contratações. Assim se pronunciou a juíza Ana Maria Espí Cavalcanti, titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de obrigar uma empresa a cumprir a determinação legal referente ao percentual de vagas destinadas ao preenchimento por portadores de deficiência habilitados ou beneficiários reabilitados pelo INSS.

O MPT noticiou que a empresa se recusou a solucionar a questão pela via administrativa, por isso foi necessário recorrer ao Judiciário. Em sua defesa, a reclamada sustentou que publicou inúmeros anúncios em jornais de grande circulação, relativos à reserva de vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais. Porém, não obteve sucesso na efetivação de contratações de deficientes ou reabilitados, uma vez que nenhum candidato se apresentou na empresa. Acrescentou, ainda, que na empresa 90% de seus empregados atuam na área operacional, como operadores de empilhadeira, logística, mecânico e afins, profissões que exigem formação técnica ou específica. Segundo a tese patronal, esses empregados trabalham em atividades que não podem ser realizadas por pessoas portadoras de deficiência visual ou auditiva, sem risco de graves acidentes, sendo que várias deficiências motoras também impedem seu exercício.

Ao analisar as provas, a juíza constatou que a empresa tem condições de cumprir a obrigação imposta em lei, uma vez que as dificuldades apresentadas podem ser superadas por ela própria. Em atenção ao pedido da reclamada, a magistrada determinou a expedição de uma série de ofícios a diversas entidades, a fim de obter informações acerca de possíveis candidatos a emprego na empresa. Os ofícios foram respondidos e muitos deles sinalizaram a possibilidade de contratações. Portanto, ficou demonstrado que não faltam portadores de deficiência dispostos a trabalhar. Esclareceu a juíza que, como a empresa possui, aproximadamente, 400 empregados, está obrigada a reservar 3% dos postos de trabalho para os portadores de deficiência, nos termos do inciso II, do artigo 93, da Lei 8.213/91. Em razão disso, a magistrada rejeitou a alegação patronal de que 90% dos empregados da empresa exercem funções incompatíveis com a condição do portador de deficiência. Conforme ponderou a julgadora, ainda que assim se entenda, a cota poderia ser atendida dentre os 10% dos cargos restantes na empresa. Além disso, a lei não exclui nenhuma empresa em função de seu objeto social, não havendo qualquer ressalva quanto à natureza das atividades, sendo obrigação do empregador promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a reclamada a reservar postos de trabalho que forem gradativamente desocupados ou criados, em favor de empregados portadores de deficiência habilitados ou reabilitados, conforme enquadramento legal, com posterior contratação, até atingir a cota do artigo 93, da Lei 8.213/91, proporcional ao número total de empregados. A empresa tem o prazo de um ano para cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada empregado não-portador de deficiência admitido, enquanto a empresa não tiver cumprido integralmente a cota. A multa imposta é reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. A sentença foi confirmada em 2ª instância e o processo recebeu o selo “Tema Relevante”, do Centro de Memória do TRT mineiro. ( nº 00853-2006-029-03-00-0 )

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