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Novo titular de Cartório não responde por dívida trabalhista anterior

Novo titular de Cartório não responde por dívida trabalhista anterior

Novo titular de cartório, escolhido por concurso público, não deve ser responsabilizado por dívida trabalhista dos antigos empregadores. Esse é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de uma ex-empregada do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG).

De acordo com o processo, depois de ser demitida com a troca do responsável pelo cartório, a ex-empregada ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter seus direitos pagos pelo novo titular. Ela não chegou a trabalhar para ele. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado “retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação”.

Por isso, há nessa situação, “uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência de concurso público”, segundo ele. Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhista no caso. Isso porque “sequer houve a continuidade na prestação de serviços”. Por esse entendimento, a sucessão só existiria se os antigos empregados continuassem a trabalhar no cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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