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Médico indenizará em R$ 50 mil paciente por negligência durante cirurgia

Médico indenizará em R$ 50 mil paciente por negligência durante cirurgia

A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a condenação por danos morais a um médico que perfurou o esôfago de um paciente durante uma cirurgia de obesidade para a colocação de banda gástrica. Por conta da atitude considera imperita e negligente, o médico indenizará em R$ 50 mil o paciente. Além disso, terá de indenizar os valores equivalentes aos lucros cessantes em decorrência do afastamento do paciente de suas atividades profissionais, observando-se a média de rendimentos dos últimos 12 meses anteriores ao ato cirúrgico.

Caso
Durante a videolaparoscopia, o paciente teve o esôfago perfurado. Por essa razão, após o procedimento, passou mal, teve náuseas, vômitos e dores abdominais. Atendido pelo plantonista do hospital, foi submetido a exames que detectaram a presença de líquido no abdômen e indicaram urgência na realização de nova cirurgia. Informado do diagnóstico, o médico que fez a videolaparoscopia levou nove horas para iniciar a segunda operação, da qual o paciente saiu do bloco cirúrgico direto para a UTI, onde permaneceu entubado por cinco dias, em ventilação mecânica e ligado a aparelhos.

Em razão da persistência do quadro de febre alta (40ºC), o autor buscou a opinião de outro médico, que detectou a necessidade de realizar uma terceira intervenção cirúrgica, na qual cerca de um litro de secreção foi retirado. Para fazer essa assepsia, a barriga do paciente foi aberta e permaneceu sem sutura total de maio a janeiro, apresentado vazando de pus até que o organismo se adaptasse e fechasse o orifício. Em decorrência do dano abdominal, o paciente teve de fazer mais três cirurgias, essas para a colocação de telas em razão do surgimento de hérnias.

Apelação

Inconformado com a sentença condenatória, o médico ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. Em suas razões, arguiu preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, rebateu os fundamentos da sentença, argumentando que a decisão foi fundamentada nos depoimentos de profissionais que não tiveram participação direta nos fatos que originaram a ação, tratando-se as alegações de meras especulações.

Ele argumentou que não há comprovação nos autos de que tenha provocado perfuração do esôfago do demandante ou, ainda, que tenha agido com imprudência e negligência. Sustentou, ainda, inexistir nexo causal entre sua conduta médica e os resultados apresentados pelo demandante.

“A prova produzida permite concluir que houve acerto na responsabilização do médico demandado”, afirmou a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a respeito da configuração de erro médico. “São inúmeras as evidências a dar conta da imperícia e negligência do demandado, senão na execução do primeiro procedimento, no atendimento do segundo procedimento, já como pós-operatório”, acrescentou.

A relatora ressaltou que, embora a videolaparoscopia não seja um procedimento isento de risco, os sintomas e queixas relatados pelo demandante, em pós-operatório, foram considerados como anormalidade de sintomas pertinentes ao pós-operatório, o que é reprovável.

“Faltou cautela ao médico demandado, que tinha obrigação de acompanhar o quadro pós-operatório e ignorou as reclamações do paciente”, concluiu a desembargadora.

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