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Empresa brasileira não deve indenizar Microsoft por usar programas sem licença

Empresa brasileira não deve indenizar Microsoft por usar programas sem licença

A Justiça de Minas Gerais decidiu que a empresa brasileira Jam Engenharia Ltda., com sede em Belo Horizonte, não deve indenizar a Microsoft Corporation e a Autdesk Inc. por usar seus programas de computador sem licença. Por maioria de votos, os desembargadores da 18ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) entenderam que as empresas americanas não comprovaram a reciprocidade de proteção dos direitos autorais necessária para a proteção de empresas estrangeiras. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o relator, desembargador Fábio Maia Viani, a Lei do Software, como é conhecida a Lei 9.609, assegura os direitos relativos à proteção da propriedade intelectual de programas de computador e comercialização aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.

As empresas americanas, em sua defesa, apresentaram uma declaração do Advogado Geral da Secretaria de Direitos Autorais dos Estados Unidos atestando que “a lei de direitos autorais americana confere a obras oriundas do Brasil a mesma proteção que dá a obras de autores americanos”.

A empresa mineira, por sua vez, contestou o documento apresentado, alegando que os EUA não asseguram direitos equivalentes aos brasileiros porque sua Lei de Direitos Autorais – Copyright Act – foi alterada pelo Tratado Internacional de Direitos Autorais da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, órgão ligado à ONU (Organização das Nações Unidas), ao qual o Brasil ainda não aderiu.

Diante da controvérsia, os desembargadores entenderam que a simples prova documental do texto e da vigência da lei americana não é suficiente para comprovar a existência do direito equivalente, pois é necessário provar também a aplicação da lei. “O caso exigia minuciosa análise e prova de reciprocidade entre a legislação brasileira e estadunidense, o que não foi providenciado pelas empresas americanas”, concluiu o desembargador Fábio Maia Viani.

Divergência

Entretanto, o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes votou pela manutenção da sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, que havia determinado que a empresa mineira deixasse de utilizar os programas a menos que eles fossem regularizados, sob pena de multa, além de condená-la a pagar indenização equivalente a duas vezes e meia o valor total dos 103 programas apreendidos durante vistoria.

Na opinião do desembargador, “o ordenamento jurídico pátrio dá efetiva proteção aos direitos autorais, inserindo-se nesse contexto os programas de computador, independente de quem seja o autor, estrangeiro ou nacional, vedando a pirataria”. Para ele, cabia à empresa mineira produzir provas da sua alegação, ou seja, de que realmente não há reciprocidade de direitos. Porém, seu voto foi vencido.

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