Troca de cadáveres atrasa enterro e gera direito a indenização
- 08/06/2010
- Por: Edmar Alves
No STJ, o recurso era dos familiares. Eles pleiteavam o aumento do valor, mas os ministros consideraram a decisão de segundo grau adequada. A relatora, ministra Eliana Calmon, observou que o STJ pode rever valores de danos morais apenas quando fixados em quantia ínfima ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. No caso, a esposa e os cinco filhos do falecido receberão R$ 3 mil cada, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Em primeira instância, foi definido que o município deve ser responsabilizado pela troca dos corpos. O cadáver errado foi encaminhado para a necropsia na Polícia Civil. O filho que faria o reconhecimento constatou o equívoco. O enterro, com a presença de 150 pessoas, teve de ser desmarcado. Somente após sete dias, por ordem judicial, a troca foi desfeita.
O valor da indenização foi fixado em R$ 30.400,00 para cada familiar, mais indenização por dano material de R$ 100. Na apelação ao TJRJ, o valor foi reduzido e a indenização pelo dano material, suprimida. Para o tribunal local, “embora não se deva subestimar o sofrimento dos familiares do falecido, que com a troca dos cadáveres devem ter experimentado um dissabor acima do que se pode esperar em situação semelhante, este sofrimento não pode ser avaliado na quantia arbitrada”.
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