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Funcionário de cooperativa de crédito não é bancário

Funcionário de cooperativa de crédito não é bancário

É inadmissível para o Tribunal Superior do Trabalho o enquadramento de empregados de cooperativa de crédito na categoria de bancário, para qualquer fim, inclusive o de aplicação da jornada de trabalho. Com esse entendimento, por unanimidade, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de funcionário da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Montes Claros – Credimontes, Minas Gerais.

Na ação, pedia direito ao recebimento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou a cooperativa a pagar as horas extras e reflexos ao empregado. No entanto, a 5ª Turma do TST modificou a sentença do TRT.

De acordo com o relator na SDI-1, ministro Lélio Bentes Corrêa, a Turma decidiu corretamente, uma vez que esse colegiado já firmou entendimento, Súmula 55 do TST, de que as cooperativas de créditos e os bancos, embora integrem o sistema financeiro nacional, são instituições financeiras distintas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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