Olá! Como podemos ajudá-lo?

Leia íntegra da sentença que negou indenização a garis sobre declaração de Boris Casoy

Leia íntegra da sentença que negou indenização a garis sobre declaração de Boris Casoy

Trata-se de julgamento conjunto dos pedidos formulados nos processos acima relacionados. As partes o requereram (fls. 147), na linha do enunciado 8.10 do Aviso nº 23/2008 do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.

Cumpre reafirmar o caráter instrumental do processo e apreciar imediata e conjuntamente os pedidos dos autores, como, repita-se, requereram os interessados. A providência significará importante economia de tempo, de trabalho e de recursos materiais, tanto para as partes em litígio quanto para a máquina judiciária, não acarretará qualquer prejuízo aos interessados e não ofenderá os básicos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Note-se, a propósito, que as propostas de conciliação foram peremptoriamente rejeitadas pelos interessados, que todos os processos em pauta têm idênticas petições iniciais e contestações e que neles as partes não têm mais prova a produzir (fls. 147).

Visto isso, verifico que o réu argüiu preliminares. Rejeito-as. Não há conexão entre as ações mencionadas pelo réu, porque não lhes são comuns nem as partes, o que dispensa explicação, nem as causas de pedir, nem os pedidos. Nos processos em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo mencionados pelo réu os seus autores não postulam indenização para os autores dos processos ora em pauta e não se baseiam nos supostos danos morais por eles sofridos. As partes, por sua vez, são legítimas para a causa, certo que, considerados os fatos afirmados pelos autores, o réu lhes causou danos morais e, assim, há perfeita correspondência entre as partes e os titulares dos direitos materiais controvertidos.

No mérito, não há dúvida de que os autores são garis da Comlurb e que o réu, em intervalo do seu programa “Jornal da Band”, deixou escapar para o público espectador observações do seu apresentador Boris Casoy relativas à mensagem de fim de ano que acabara de ser veiculada e que mostrava dois garis paulistanos, uniformizados, desejando feliz Natal. Disse o apresentador: ´Que merda. Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. O mais baixo na escala de trabalho´. No dia seguinte, também no ar, o apresentador se desculpou, nos seguintes termos: “Ontem, durante o intervalo do Jornal da Band”em um vazamento de áudio, eu disse uma frase infeliz, que ofendeu os garis. Por isso, quero pedir profundas desculpas aos garis e aos telespectadores do Jornal da Band”.

Em sua contestação, o réu confessa a ocorrência e a concebe como “gafe”. Dano moral, entretanto, os autores não sofreram. Diferencio aqui os danos morais classificados como “difusos” ou “coletivos”, caracterizados pelo art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC, como “transindividuais” e “de natureza indivisível”, dos danos morais classificados como individuais.

Os danos morais difusos ou coletivos, dada a sua natureza, ensejam a punição do ofensor, não compensação direta para os ofendidos. A menção ao CDC não é gratuita. Os autores são, no mínimo, consumidores por equiparação, figura instituída pelo art. 17 desse diploma legal. Mas de danos morais difusos ou coletivos não se cogita. O caso é de alegados danos morais individuais, pois cada autor postula uma individual e personalíssima indenização de R$4.080,00. Não importa que os pedidos se baseiem no mesmo aludido “vazamento de áudio”. Ora, não há dano moral individual sem violação a direito da personalidade, a direito, portanto, personalíssimo. Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que apareceram na mensagem de fim de ano do réu. Não foi outro o entendimento que inspirou o enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência Dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O enunciado positiva que “Imputação ofensiva coletiva não configura dano moral” e o acórdão que o aprovou, de dezembro de 2006, é categórico no sentido de que “o dano moral, por atingir a esfera da intimidade do indivíduo, deve atingir pessoa certa, individualizada, não uma coletividade, o que torna impossível a própria quantificação de sua compensação”.




Enfim, a mensagem televisiva em pauta revela constrangedor preconceito e produz indisfarçável desconforto, certamente exacerbado pela postura do apresentador mencionado, famoso também pelo bordão “Isso é uma vergonha”. Todavia, para os autores não é desmoralizante e não enseja obrigação de indenizar por danos morais.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. P.R.I.

Anexe-se cópia desta sentença em todos os processos no seu início relacionados, exceto no primeiro da lista, que receberá a sentença original. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010

BRENNO MASCARENHAS

Juiz de Direito

Comentários