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Salário in Natura

Salário in Natura

O Salário in Natura, segundo Edmar Alves, Advogado Trabalhista em Fortaleza, ainda gera muitas dúvidas e muitas empresas e empregados ainda não o entendem completamente. Entenda agora mais detalhes sobre essea interesse forma de pagamento de salário:

Inicialmente é importante destacar que a remuneração de um empregado é composta da seguinte fórmula:

Remuneração = Salário + Gorjetas

A principal diferença entre os dois institutos acima (salário e gorjeta) diz respeito à fonte pagadora, já que no caso do salário, este será pago pelo empregado, enquanto a gorjeta será paga por terceiro. É em decorrência disso que existe a proibição da remuneração do empregado ser baseada, exclusivamente, em gorjetas.

Salário in Natura

Salário in Natura

Quanto ao salário, este será composto do salário base, acrescido de comissões, gratificações ou percentagens.

O salário base, ponto de análise desse artigo, poderá ser pago de duas formas:

  • Em dinheiro; ou
  • Em dinheiro e em utilidades (salário in natura).

O salário in natura ou utilidade é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado. Pode-se dizer que se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração.

Esse tipo de pagamento é muito comum na região nordeste, motivo pelo qual qualquer advogado trabalhista em Fortaleza é bem conhecedor dessa matéria.

Importante mencionar que, para que se configure salário in natura, nos termos do acima mencionado, é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos, pois, caso haja participação, desconfigurado está o salário em utilidade.

A fim de distinguir, de forma correta, se a prestação oferecida será considerada utilidade ou não, inicialmente se faz necessário responder a seguinte pergunta:

A prestação é fornecida PARA o trabalho ou PELO trabalho?

Caso seja PARA o trabalho, essa prestação NÃO possuirá natureza salarial, portanto, não será salário utilidade, por outro lado, sendo fornecido PELO trabalho, essa prestação considera-se salário utilidade.

Feita essa primeira análise, para a caracterização do salário in natura, imprescindível se faz o preenchimento de dois requisitos essenciais:

  • Habitualidade: fornecimento do bem de forma reiterada ao longo do contrato de trabalho;
  • Gratuidade: fornecimento pelo empregador sem qualquer custo para o empregado.

Assim, sendo fornecida PELO trabalho, com habitualidade e de forma gratuita, essa prestação será considerada salário in natura.

Formas de salário in natura:

  • Alimentação: estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei n.º 6.321/1976), não terá caráter remuneratório, mas não estando vinculada ao programa, será constituído para compor a base de cálculo para todos os efeitos legais, como também a alimentação preparada, custeada e fornecida pelo empregador no próprio estabelecimento, sem que este esteja cadastrado no PAT, será considerada como salário-utilidade.
  • Habitação: quando fornecida ao empregado, como vantagem decorrente do trabalho, é considerada salário in natura. Contudo, se o empregador entregar o imóvel ao empregado, mediante contrato de locação, desvincula-se da esfera trabalhista, e essa moradia não será considerada como salário in natura.
  • Habitação Coletiva: no caso do empregador dar habitação coletiva aos empregados, o valor desse salário utilidade será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes.
  • Transporte ou Veículo: o transporte quando fornecido para a realização de um serviço, ou seja, naquelas situações em que a empresa disponibiliza, por exemplo, o veículo para o empregado, neste caso, esse transporte não constitui salário in natura, pois sendo o veículo imprescindível para o trabalho, o seu fornecimento não será parcela salarial, mas obrigação do empregador que assegura, exclusivamente, os riscos de sua atividade. Já no caso da empresa dar transporte ao empregado para que o mesmo use para o deslocamento casa-trabalho-casa e/ou para uso pessoal, esse transporte constitui-se como salário in natura. Se o empregado utiliza o vale-transporte, para o deslocamento casa-trabalho-casa, esse não é considerado como salário in natura, desde que concedido na forma da Lei n.º 7.418/85.
  • Aparelho Celular: o aparelho celular quando fornecido pelo empregador para o trabalho e sendo custeadas as despesas por ele, não integra ao salário, porém se fornecido gratuito o aparelho celular e com pagamento da franquia pela empregadora, para uso particular do empregado incorpora à remuneração, pois caracteriza salário in natura pelo trabalho.
  • Energia Elétrica: o consumo de energia elétrica utilizada para uso particular do empregado e não para execução do trabalho, considera-se salário in natura. Integra ao salário para todos os efeitos legais.
  • Curso Universitário: o empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário in natura e consiste em salário para todos os efeitos legais.

Utilidades que não podem ser consideradas como salário in natura:

  • Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (obrigação do empregador fornecido para a prestação de serviços);
  • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • Seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • Previdência privada;

Importante mencionar que, além dos casos acima, que não podem ser consideradas como salário in natura, é vedado o seu pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Caso ainda tenha dúvidas sobre o assunto, o Escritório Edmar Alves Advogados possui um advogado trabalhista em Fortaleza, pronto para lhe atender. Entre em contato conosco por meio dos canais abaixo.

  • Telefone Fixo: (85) 3067.2893
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  • Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, nº 635, Sala 1003, Edifício Metropolitan Empresarial, Bairro Aldeota, Fortaleza, CE

 

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