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Série Resumos Agravo de Instrumento

Série Resumos Agravo de Instrumento

Bem vindo à Série Resumos Agravo de Instrumento. Hoje falaremos sobre os artigos 522 à 529, do Código de Processo Civil.

A Série Resumos é uma iniciativa do Escritório Edmar Alves Advogados com o intuito de disseminar o conhecimento jurídico. Leia hoje: Série Resumos Agravo de Instrumento.

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Instrução: o nome ‘agravo de instrumento’ é usado porque deve ser formado um instrumento para ser enviado ao tribunal. Nesse instrumento devem constar peças obrigatórias (art. 525, I, CPC), facultativas (art. 525, II, CPC) e essenciais (jurisprudência). Tanto o agravante como o agravo (por isonomia) podem juntar documentos novos. O advogado deve declarar as peças autenticas. Ocorre a preclusão consumativa se as peças não forem juntadas com as razões do agravo (o STJ autoriza a juntada das peças posteriormente quando o a interposição das razões é feita por fax).

Peças obrigatórias (art. 525, I, CPC): cópia da decisão recorrida, certidão de intimação, procuração do agravante e agravado, recolhimento das custas. Não existindo peça obrigatória a consequência será o não conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, ou seja, regularidade formal.

Peças facultativas (art. 525, II, CPC): são todas aquelas que o agravante entender úteis ao acolhimento de suas pretensões. A falta não gera qualquer consequência processual.

Peças essenciais: a lei não elenca essas peças, sendo uma construção jurisprudencial. São aquelas que a despeito de não serem obrigatórias, no sentido legal da expressão, são indispensáveis para o entendimento da questão (ex: petição inicial na maioria dos casos, declaração de pobreza quando o agravo debate indeferimento de justiça gratuita etc). O STJ entende que a falta dessas peças gera o não conhecimento do agravo, tendo em vista sua inadmissibilidade (é o mesmo efeito da falta de peça obrigatória), não obstante, no caso de falta de peça essencial, o mérito fatalmente tenha de ser analisado, o que não ocorre na falta de peça obrigatória. Daniel Assumpção entende que o relator não deve decidir liminarmente nesses caso, pois o agravado, o juiz (nas informações) ou o MP, podem acabar suprindo essa falta do agravante. É importante lembrar que a análise de quais seriam as peças essenciais é subjetiva e não objetiva, como ocorre no caso das peças obrigatórias.

Informação de interposição (art. 526, CPC): o agravante deve informar a interposição no processo principal em 3 dias, com cópia das razões e lista dos documentos juntados. Se foi juntado algum documento novo no agravo ele também deve ser apresentado nesse prazo no processo principal. A jurisprudência entende que esse prazo de 3 dias começa a contar a interposição do agravo. O não cumprimento desse procedimento leva à inadmissibilidade do agravo. Interessante que o agravado é quem deve requerer essa inadmissão, não sendo assim matéria de ordem pública, o que levaria ao conhecimento de ofício pelo tribunal. O agravado deve requerer essa inadmissão até o prazo das contrarrazões, ou em prazo menor, caso fale antes no processo.

Procedimento:

Distribuição (art. 527, caput, CPC): é distribuído diretamente no tribunal competente, sendo distribuído ao relator in continenti.

Negativa de seguimento liminar (art. 527, I, CPC): havendo a ocorrência de alguma situação do art. 557, caput, CPC (manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou Tribunal Superior), o relator pode negar seguimento (envolve tanto o juízo de admissibilidade como de mérito) do agravo de forma monocrática. Essa decisão monocrática é recorrível no prazo de 5 dias ao colegiado por agravo interno. Essa decisão monocrática liminar só pode ser dada em caso de se negar seguimento, pois para o provimento do agravo é necessário abrir o contraditório.

Conversão em agravo retido (art. 527, II, CPC): em regra, o agravo de instrumento deve ser convertido em retido, com exceção dos casos previstos no art. 522, caput, CPC: decisão de não recebimento da apelação, efeitos da apelação ou apta a gerar grave lesão de difícil reparação. Logicamente, essa conversão só pode ocorrer quando o agravo tiver sido admitido, com exceção dos casos do art. 526, caput, CPC, quando o agravante não tiver informado no processo principal a interposição. Nesse caso, o agravo de instrumento poderá ser convertido em retido. Essa decisão é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC), o que abre oportunidade para MS. Também é possível o pedido de reconsideração. Após a conversão o agravo de instrumento será enviado ao juízo de primeiro grau, passando a ser tratado como retido, inclusive sobre a necessidade de pedido de julgamento na apelação ou contrarrazões.

Tutela de urgência: a tutela de urgência só será analisada se houver pedido expresso nesse sentido. O pedido de tutela pode ser feito a qualquer tempo, até o julgamento. A tutela de urgência pode ser de 2 espécies: (1) pedido de efeito suspensivo, e (2) tutela antecipada total ou parcial.

Efeito Suspensivo: cabe quando a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ex: deferimento de liminar). Assim, o pedido de efeito suspensivo se baseia na necessidade de se suspender os efeitos da liminar até o julgamento do agravo.

Tutela Antecipada: se a decisão agravada tiver conteúdo negativo, o pedido de efeito suspensivo é inútil, devendo o agravante pedir justamente aquilo que lhe foi negado anteriormente. Antigamente se chamava essa situação de efeito ativo, mas hoje o art. 527, III, CPC, indica que se trata de tutela antecipada, devendo-se demonstrar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).

OBS: a decisão de deferimento ou não da tutela de urgência (que abrange  tanto o efeito suspensivo como a tutela antecipada) é irrecorrível, com base no art. 527, parágrafo único, CPC, mas o STJ entende que cabe agravo regimental. O relator também pode se retratar em caso de pedido de reconsideração.

Requisição de Informações: o relator tem a faculdade (não é obrigado) de pedir informações ao juiz de primeiro grau, que terá o prazo de 10 dias (prazo impróprio) para prestá-las.

Intimação do agravado para apresentação de contrarrazões: o prazo de contrarrazões é de 10 dias. Se juntar documentos novos o juiz deve abrir prazo de 5 dias para o agravante se manifestar sobre eles (art. 398, CPC).

Oitiva do MP: o MP será intimado, quando fiscal da lei, para se manifestar no prazo de 10 dias. Se for parte, já terá se manifestado.

Julgamento: o relator pedirá dia para julgamento no prazo de 30 dias (art. 528, CPC), contados da intimação do agravado (prazo impróprio).

Prolação de sentença com julgamento pendente do agravo: em regra o processo principal continuará tramitando normalmente, tendo em vista, em regra, não ocorrer o efeito suspensivo com a interposição do agravo. O destino do agravo ainda não julgado no caso de prolação de sentença depende da natureza da decisão interlocutória debatida e se a sentença transitou ou não em julgado.

Natureza da decisão interlocutória:

Com tutela de urgência como objeto: a decisão interlocutória será automaticamente substituída pela sentença. Nesse caso o agravo estará prejudicado, sendo de rigor o seu não conhecimento, tendo em vista a perda do objeto. Essa substituição é imediata, independente do transito em julgado ou de apelação.

Objetivo diferente de tutela de urgência: o agravo em nada será afetado, caso seja interposta apelação. Nesse caso o agravo deverá ser julgado antes da apelação (art. 559, CPC). Não havendo apelação, parte da doutrina entende que o agravo perde o objeto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. Eventual julgamento posterior do agravo poderia afetar a sentença, anulando-a. Alega-se que o agravo de instrumento não pode atuar como ação rescisória. Daniel Assumpção entende que, assim como o reexame necessário, o agravo de instrumento nesse caso, suspenderia o trânsito em julgado da sentença, a despeito da inexistência de apelação.

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