ICMS deve ser pago apenas sobre energia efetivamente utilizada
- 25/01/2013
- Por: Edmar Alves
ICMS deve ser pago apenas sobre energia efetivamente utilizada
O desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, do Tribunal de Justiça do Ceará, determinou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente utilizada. Com a medida, o Estado do Ceará não poderá cobrar imposto sobre a reserva de potência de energia da empresa Sobral e Palácio Petróleo Ltda.
Segundo os autos, a organização empresarial afirmou que a Companhia Energética do Ceará (Coelce), ao celebrar contrato com os clientes, disponibiliza determinada reserva de potência de energia, denominada de “demanda contratada”.
Sobral e Palácio explicou que se obriga ao pagamento da referida demanda, independentemente da quantidade de energia efetivamente consumida nos estabelecimentos comerciais. Por isso, impetrou mandado de segurança contra o Estado, objetivando suspender a cobrança de ICMS relativa à parcela da reserva de potência. Alegou que, se a energia não foi consumida, não ocorreu o fato gerador do imposto.
Na contestação, o ente público sustentou que a compra e venda de energia se consuma com a respectiva saída da concessionária, configurando assim o fato gerador do ICMS, independentemente de ser utilizado ou não pelo cliente. Em função disso, defendeu ser lícita a arrecadação.
Em janeiro de 2010, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Joriza Magalhães Pinheiro, determinou que a cobrança deve ser feita apenas sobre a energia efetivamente consumida. Além disso, ordenou a restituição dos valores cobrados a partir do ajuizamento da ação (ano de 2008), podendo ser efetuada a compensação tributária das quantias devolvidas.
Objetivando modificar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0022967-19.2008.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a empresa não tem legitimidade para propor a ação e pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao julgar o caso monocraticamente, o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota destacou ser o consumidor parte legítima, pois é afetado diretamente pelo “embuste do ICMS em sua conta de energia, razão pela qual lhe assiste o direito de discutir a base de cálculo sobre a qual incide a exação”.
A decisão está amparada pela Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia correspondente à demanda efetivamente utilizada”.
O magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode determinar a compensação do tributo por meio de mandado de segurança, contudo, poderá declarar o direito do contribuinte de requerer a compensação tributária pela via adequada.
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