Alterada sumula sobre estabilidade de empregada gestante
- 11/10/2012
- Por: Edmar Alves
Alterada sumula sobre estabilidade de empregada gestante
Muitas dúvidas ainda pairavam se a estabilidade da gestante perdurava se essa fosse demitida sem que o empregador soubesse da gravidez.
Essa dúvida acaba de ser sanada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou a questão.
De agora em diante, mesmo que as partes não soubessem da gravidez, a estabilidade se sustenta.
Vale salientar que a estabilidade também continua válida, mesmo em caso de contrato de experiência.
Veja a nova redação da Súmula 244 do TST:
SUMULA – 244 GESTANTES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Alterada sumula sobre estabilidade de empregada gestante
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