Advogado em Fortaleza: Demora em conserto de carro gera indenização
- 08/10/2012
- Por: Edmar Alves
Advogado em Fortaleza: Demora em conserto de carro gera indenização
A empresa Renault do Brasil e a oficina Francisco Suderlon Evangelista devem pagar indenização de R$ 15 mil pela demora no conserto do carro de cliente. A decisão é do juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza.
O cliente comprou, em maio de 2010, veículo da marca Renault e firmou contrato com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vigência até setembro do ano seguinte. Em julho de 2011, ocorreu acidente e o automóvel foi levado para a oficina Francisco Suderlon.
Passados 90 dias, o cliente ainda não havia recebido o carro. A Porto Seguro informou que a demora se deu em virtude da carência de peças do fabricante.
Sentindo-se prejudicado, o cliente ajuizou ação requerendo o valor correspondente à perda total do automóvel. Além disso, solicitou indenização por danos morais, materiais e o ressarcimento dos dias em que precisou alugar outro veículo para se locomover.
Na contestação, a oficina Francisco Suderlon Evangelista sustentou que a demora no serviço ocorreu por conta da ausência de peças de reposição. A Renault do Brasil alegou ter enviado prontamente as peças, e só deixou de atender imediatamente quando foram requisitados acessórios de “comercialização não comum”. Já a Porto Seguro defendeu não ser responsável pela demora, pois tem como papel verificar a existência do sinistro e realizar o pagamento.
Ao julgar a ação (nº 38425-76.2011.8.06.0064/0), o juiz José Coutinho Tomaz Filho condenou a Renault e a oficina a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. O magistrado determinou ainda que as empresas paguem, a título de danos materiais, o valor relativo às diárias gastas com o aluguel de outro veículo.
O juiz, no entanto, julgou improcedente o pedido de perda total do carro, pois o que ficou constatado foi somente a demora na prestação do serviço. Com relação à seguradora, o magistrado destacou que “pelo que consta nos autos, a cobertura do seguro em nenhum momento foi negada”. Em função disso, julgou improcedente a condenação contra a Porto Seguro.
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