Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
- 02/10/2012
- Por: Edmar Alves
Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente interessante assunto relacionado a existência de imunidade ou não envolvendo Cooperativas.
O assunto já se arrastava há anos nos Tribunais, sem uma definição, o que causava insegurança jurídica em demasia aos interessados.
Por meio do AI 740269 AgR/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado em 18/9/2012 que inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento diferenciado às cooperativas, ou seja, não se lhes reconhece imunidade tributária relativamente ao extinto Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira – IPMF.
Essa foi a conclusão da 2ª Turma do STF ao desprover agravo regimental de decisão do Ministro Gilmar Mendes, em que negado seguimento a agravo de instrumento.
Os ora agravantes sustentavam que os artigos 146, incisos III, alínea “c”, e 174, § 2.º, da Constituição Federal seriam autoaplicáveis e que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE 599362/RJ (DJe de 14.12.2010).
Reputou-se não demonstrado o desacerto da decisão ora agravada.
Por fim, verificou-se que a matéria em análise não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado, que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato cooperativo ou cooperado.
AI 740269 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (AI-740269)
Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
Edmar Alves. Advogado desde 2001. Fundador e Diretor do Escritório Edmar Alves Advogados (www.edmaralves.com.br).
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