Inclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento
- 13/09/2012
- Por: Edmar Alves
Atualmente no Brasil a escolha do sobrenome de família é livre, ou seja, o casal pode optar, livremente, antes do casamento. Além disso, tanto o marido como a esposa podem escolher assinar o sobrenome do outro. Essa possibilidade era impossível até alguns anos atrás, pois apenas a mulher podia fazer essa inclusão. Mas, o que muitos não sabem é sobre a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento. Vamos ver mais detalhes sobre isso abaixo.
Edmar Alves, advogado de família em Fortaleza, explica que o Código Civil no § 1.º, do artigo 1565, dispõem que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro“. Conforme esclarece o advogado, esse parágrafo ensina duas coisas. Em primeiro lugar, qualquer dos cônjuges, homem ou mulher, pode escolher assinar o sobre nome do outro. Em segundo lugar, isso é uma opção, não sendo obrigatória tal mudança.
Assim, não há dúvida sobre esses dois pontos, pois a lei é muito clara. Mas, é possível a inclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento? Ou seja, mesmo não tendo feita essa escolha na ocasião da cerimônia, o casal podem escolher alternar seus nomes após a lavratura da certidão de casamento? A resposta é sim. Vejamos os detalhes sobre essa possibilidade abaixo.
Inclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento
Inicialmente, muito importante destacar que a lei não fala nada sobre a inclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento. Assim, resta saber o que diz a jurisprudência dos tribunais superiores.
Em resumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro. E, isso pode ser feito ainda que após a data da celebração do casamento. Mas, para isso, deverá ingressar com ação judicial. Isso ocorre porque o registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração.
Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei. Mas, o casamento possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento.
O STJ entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos artigos 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).