Olá! Como podemos ajudá-lo?

Contrato com órgão público não gera vínculo empregatício

Contrato com órgão público não gera vínculo empregatício

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o contrato com órgão público não gera vínculo de empregatício. Os ministros que julgaram o caso acompanharam o voto do relator, juiz convocado Roberto Pessoa. Em resumo, o relator reformou decisões anteriores e deferiu recurso da União. Assim, concluiu pela inexistência de relação de emprego entre um dentista credenciado com o órgão extinto.

O contrato ocorreu por meio de credenciamento para prestação de serviços de forma ininterrupta. Mas, o interessante no caso é que ele atendia em seu próprio consultório. Ele atendia diariamente dezenas de segurados do Inamps e recebia remuneração mensal.

Desta forma, por meio de ação trabalhista, o dentista requereu o reconhecimento ao vínculo empregatício. Inicialmente, o pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau que determinou o pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Em resumo, ele entendeu estarem presentes as condições exigidas pelos artigos 2º e 3º da CLT, como a não eventualidade, dependência e onerosidade. Inclusive, esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Aquele tribunal julgou que a lei não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado na dependência ou domicílio do empregado. Assim, decidiu pela caracterização da relação de emprego.

Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho

Edmar Alves, advogado trabalhista em Fortaleza, explicou que o Inamps recorreu da decisão. A fundamentação do recurso foi a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Além disso, arguiu a tese de que, tendo o serviço sido prestado por credenciamento, não poderiam estar presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Assim, a Quarta Turma do TST deu provimento ao recurso do Inamps. Ela declarou ser competente a Justiça Federal para julgar a ação. Ademais, determinou que o processo fosse encaminhado ao órgão responsável, além de anular todos os atos decisórios. Desta forma, foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juiz Federal da 3ª Vara, que remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal para examinar a questão. Mas, o STF julgou procedente o conflito e determinou a remessa dos autos ao TST para julgar o mérito do recurso de revista.

Contrato de trabalho com órgão público não gera vínculo

O julgamento coube à Segunda Turma do TST, tendo como relator o juiz Roberto Pessoa. Em sua avaliação, no caso de acordo acordo celebrado pelas partes mediante credenciamento, há dispositivos legais que regulamentam a questão de maneira expressa (artigo 2º do Decreto nº 57.825/66 e Decreto-Lei nº 200/67). “Logo, havendo legislação específica de profissionais para atividades de natureza técnica especializada, não se pode admitir que os serviços prestados pelo autor, odontólogo, como credenciado em entidade pública, acarretem a existência de uma relação de emprego regida pelas normas trabalhistas”. O juiz citou, ainda, precedentes do TST no mesmo sentido (RR-16600-18.1990.5.13.0016), decidindo assim que o contrato com órgão publico não gera vínculo empregatício.

Comentários