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Imunidade Tributária para importação de bens

Imunidade Tributária para importação de bens

Imunidade Tributária para importação de bens

Toda instituição de educação e assistência social, devidamente reconhecida pelos órgãos governamentais competentes, conforme estipula o texto constitucional no artigo 150, inciso VI, alínea c, e § 4.º, da Constituição Federal de 1988, tem garantido seu direito à imunidade tributária em relação aos bens que importa, como se lê:

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(…)

§ 4.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,  relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.  – grifos acrescentados.

Os requisitos da lei, mencionados na letra “c”, são aqueles especificados no artigo 14, incisos I a III, da lei complementar competente, o Código Tributário Nacional, conforme decidiu a Corte Suprema ao apreciar o Mandado de Injunção n.º 420-0/RJ.

Assim, visando o cumprimento de suas finalidades essenciais, entidades de educação e assistência social podem importar bens, sem o pagamento de impostos, desde que esses bens sejam para seu uso exclusivo e para integrar o seu patrimônio, objetivando desenvolver suas atividades educacionais e assistenciais.

A íntima vinculação dos bens importados com as disposições estatutárias da entidade é necessária e prudente, pois isso lhe garante a inequívoca relação com suas finalidades essenciais, atendendo assim a disposição do § 4.º do artigo 150 da Magna Carta.

Este cristalino entendimento decorre de concisa análise jurídica do Texto Constitucional à luz da Lei Complementar competente, o Código Tributário Nacional, que estabelece com clareza em seu artigo 14, § 2.º:

Artigo 14. (…)

§ 2.º Os serviços a que se refere a alínea ‘c’ do inciso IV do artigo 9.º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. – grifo acrescentado.

Assim, se os bens objetos da importação inequivocamente se relacionam com as finalidades essenciais da entidade e visam cumprir seu comando estatutário a imunidade tributária deve ser a plicada as inteiras.

Vale ressaltar que estas operações não têm fins mercantis, nem se destinam a terceiros, pois tratam-se de bens reservados única e exclusivamente à promoção das finalidades essenciais da entidade, previstas em seus atos constitutivos. De modo que não são objeto de mercancia, pois destinam-se ao seu acervo patrimonial.

Considerando a evidente relação dos bens adquiridos com as suas disposições estatutárias fica patente a relação dos mesmos com suas finalidades essenciais. Aflora daí, inequivocamente, o direito líquido e certo, fundamentado em norma constitucional.

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