Súmula 660 do STF
- 03/10/2011
- Por: Edmar Alves
O teor da Súmula 660 do STF tem despertado grande debate em toda a comunidade jurídica, desde o dia de sua edição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula 660 do STF, dispõe que:
Súmula 660 do STF. Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Deve-se deixar claro que o fato de estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não vincula automaticamente a empresa ao pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Muitas pessoas jurídicas não são contribuintes do ICMS. Podemos exemplificar com as entidades imunes, prestadoras exclusiva de serviços, etc.
A Súmula 660 do STF consagra o princípio da não cumulatividade do ICMS.
Apesar da Sumula 660 do STF estar em vigor, nota-se que ela não é mais aplicada pelos tribunais pátrios. Isso ocorre porque a Emenda Constitucional 33/2001 alterou a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, que ficou com a seguinte redação:
Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Apesar do ICMS realmente não incidir sobre a importação de pessoas imunes, por exemplo, que não são contribuintes do imposto, o argumento a se utilizar é diferente, não se aplicando mais a Súmula 660 do STF, a não ser que a importação tenha sido feita antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 33/2001.
Assim, para importações feitas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 33/2001, aplica-se a Súmula 660 do STF. Após a sua entrada em vigor o incide o ICMS, a teor do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, a não ser que haja outro motivo constitucional para se afastar sua incidência, como a imunidade, por exemplo.
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