Venda de bens entre pais e filhos
- 30/06/2011
- Por: Edmar Alves
Muita dúvida existe quando se fala na venda de bens entre pais e filhos, principalmente, se essa transação envolvendo venda de imóvel entre ascendente e descendente sem consentimento dos outros filhos. O Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já decidiu questões nesse sentido. E, só para exemplificar, podemos comentar sobre o julgamento do REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.
O problema envolvendo esse tipo de venda de bens pode surgir enquanto os pais ainda estão vivos, ou quando se prepara o inventário judicial ou extrajudicial. No processo julgado pelo STJ, o problema durante a análise de uma ação anulatória de venda de imóvel urbano. Naquele processo, a venda foi realizada entre o pai dos autores (irmãos por parte de pai) e o neto (filho de outro irmão por parte de pai já falecido). O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário considera, desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável. Além disso, essa orientação se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art. 496).
O caso concreto
O caso concreto foi regido pelo Código Civil de 1916. Nele, não havia dúvida a respeito dos três requisitos objetivos exigidos para a nulidade, ou seja, o fato da venda, a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes. Assim, de pronto se percebe presente a nulidade.
Além disso, no caso concreto é possível perceber outros fatores. Em resumo, estavam presentes a configuração de simulação e a demonstração de prejuízo. Esse requisitos, embora não presentes na lei, são encontrados na doutrina e na jurisprudência. Mas, vale salientar que tais requisitos supralegais existiam na vigência do CC/1916.
Assim, para o Ministro Relator, o que era de início apenas anulável consolidou-se nos autos como nulo. Isso acabou resultando na confirmação do julgamento do Tribunal de Justiça. Edmar Alves, advogado especialista em inventário, explicou que a transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916 e, em seguida, obriga o donatário a colacionar, no inventário, aquilo que recebeu (art. 1.785 do CC/1916).
Venda de bens entre pais e filhos
Em conclusão, o Superior Tribunal de Justiça acabou por negar provimento ao recurso do neto. Em adição, aquele julgamento foi baseado nos seguintes precedentes do STJ: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149-AL, DJe 2/12/2010. Se desejar saber mais sobre esse assunto, ou agendar uma consulta com um advogado especialista em arrolamento ou inventário em Fortaleza, Ceará, entre em contato conosco.