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Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RE 588149

Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

FK/CG

* Do “Dicionário de Seguros”da Fundação Escola Nacional de Seguros:

“SALVADOS – São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.”

“SINISTRO – Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.”

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

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