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Unimed está impedida de aumentar em 100% plano de saúde de idoso

Unimed está impedida de aumentar em 100% plano de saúde de idoso

A 28ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que a Unimed (Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) deve cancelar o reajuste de 100% aplicado ao plano de saúde de uma segurada que completou 60 anos. A decisão foi tomada pela juíza Iandara Peixoto Nogueira, na qual ela confirmou a restituição das mensalidades pagas após o aumento, em setembro de 2009, fixando ainda o valor do reajuste em 11,75%. Os valores foram revistos em audiência de conciliação realizada no último dia 12 de abril.

Segundo informações disponíveis no TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o representante da segurada reiterou os pedidos de reajuste da mensalidade e de condenação da Unimed por danos morais. Durante a argumentação, ele afirmou que a segurada aderiu ao contrato de prestação de serviço com a cooperativa Unimed em 2001, por meio da Federaminas, e não recebeu, no ato da contratação, cópia do contrato ou da proposta de admissão, onde constam as regras relativas à mudança de faixa etária e aumento das mensalidades.

O representante revelou ainda que, ao completar 60 anos, a segurada recebeu boleto com valor majorado em 100%, fato que a motivou a procurar a Justiça para declaração da nulidade da cláusula que permitiu alteração unilateral do contrato. Como embasamento, ele citou o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Idoso para justificar o pedido.

De acordo com o advogado, a empresa estaria promovendo a “discriminação dos idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Sendo assim, requereu a devolução em dobro dos valores pagos com o reajuste indevido e indenização por danos morais.

Em contrapartida, a cooperativa Unimed declarou que a segurada aderiu a um contrato firmado anteriormente entre empresas, quando um representante teria intermediado e negociado as melhores condições e cláusulas para o reajuste das mensalidades. Alegou ainda que o contrato da segurada possui cláusula expressa que autoriza o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.

Entretanto, ao analisar as alegações das partes e os documentos apresentados, a juíza Iandara Peixoto destacou que a referida cláusula do contrato é abusiva sob a ótica do CDC, citando entendimento de decisões superiores do TJ mineiro. Em uma delas, o Tribunal registrou: “o usuário que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Código de Defesa Consumidor ou do Estatuto do Idoso, está sempre amparado contra abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde”.




A juíza ainda argumentou que “tal majoração ocorre no momento em que os cidadãos mais precisam de que sejam observadas a cooperação e a boa fé pela parte contratante”. Porém, não reconheceu o direito à indenização por dano moral ou restituição em dobro dos valores pagos com o reajuste de 100%, determinando a restituição daquelas mensalidades de forma simples, com juros de 1%.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

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