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Isenção para instituições culturais

Isenção para instituições culturais

Isenção para Instituições Culturais

Isenção para Instituições Culturais

Muitas entidades culturais e beneficentes procuram nossos advogados em Fortaleza para obter orientação em relação à imunidade e isenção tributárias.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que muitos ainda confundem imunidade e isenção. Ocorre que a falta desse conhecimento básico em Direito Tributário acabam por trazer prejuízos fiscais.

Todavia, não são apenas esses termos que impendem entidades de obter benefícios fiscais. Na verdade, muitos outros termos são usados pela própria Fazenda Pública para tentar impedir o usufruto completo dos favores legais tributários.

Um deles, por exemplo, é a confusão entre instituições de educação e instituições culturais. Por mais absurdo que possa parecer, o Fisco argumenta sobre a suposta diferença entre o termos para impedir a obtenção de isenção.

Só para exemplificar, podemos mencionar a isenção para instituições de educação existente no artigo 2º, I, b, e no artigo 3º, I, da Lei n.º 8.032/90. Esses dispositivos concedem isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para instituições de educação. Mas, esse benefício poderia ser aplicado também como isenção para instituições culturais? O Fisco entende que não.

Conforme vemos na lei:

Art. 2.º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I – às importações realizadas:

(…)

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

(…)

Art. 3.º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

I – nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

Isenção para instituições culturais

Edmar Alves, advogado em Fortaleza, que tem mais de 15 anos de experiência na área tributária voltada para o Terceiro Setor, comenta que esse entendimento do Fisco não tem base legal, muito menos constitucional. Todavia, trata-se de um jogo de palavras, usado pelo Fisco visando aumentar a arrecadação.

A jurisprudência do STJ já teve oportunidade de julgar caso semelhante. Na ocasião, entendeu que as entidades com finalidade eminentemente cultural também fazem jus às isenções de Imposto de Importação (II) e de Imposto de Produtos Industrializados (IPI), previstas na Lei n.º 8.032/90.

Conforme exemplo o advogado em Fortaleza acima mencionado, o entendimento do Tribunal está correto. Não obstante a lei mencione apenas instituições de educação, as entidades com finalidade cultural também  estão inseridas nessa expressão legal. Afinal, não se pode dissociar cultura de educação.

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