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IPTU em Condomínio irregular

IPTU em Condomínio irregular

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu situação relativa ao IPTU em condomínio irregular. Conforme comenta Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, esse assunto sempre trouxe dúvidas aos aplicadores do direito. Mas, agora a questão se encontra sedimentada na jurisprudência.

Em resumo, para entender o caso concreto, a discussão envolve um imóvel localizado em um condomínio irregular em Brasília. O proprietário foi condenado a pagar R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Mas, o interessante é que a casa está construída sobre área pública.

IPTU em condomínio irregular em discussão

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança. O fundamento da decisão diz que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.

Desta forma, no recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo. Assim, não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

Entendimento do STJ sobre IPTU

Conforme o relator, ministro Mauro Campbell Marques, que votou pelo desprovimento do recurso, o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, ele baseou sua decisão no artigo 34 do Código Tributário Nacional – CTN.

Para o ministro relator, não seria razoável que o posseiro do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse deixar de pagar o pagamento do imposto. Conforme ele afirma, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.

Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma. Assim, ficou assentado que proprietário deve pagar IPTU em condomínio irregular.

FONTE: http://www.stj.jus.br

IPTU em Condomínio irregular

 

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