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Hospital das Clínicas consegue isenção de custas na justiça

Hospital das Clínicas consegue isenção de custas na justiça

Diz a Constituição em seu artigo , II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A divergência jurisprudencial quanto à violação desse inciso pela decisão que condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre HCPA ao pagamento de custas processuais permitiu que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST examinasse os embargos do hospital e o isentasse finalmente de pagar as custas.

O que alega o Hospital de Clínicas é que a condenação violou o inciso constitucional porque o artigo 15 da Lei nº 5.604/70 estabelece a isenção de tributos federais para o HCPA. Ou seja, ele não é obrigado a pagar as custas porque há uma lei federal que o libera do pagamento.

O processo foi destacado em sessão pelo juiz convocado Roberto Pessoa, relator, que esclareceu tratar-se de embargos em recurso de revista, em fase de execução, que foi rejeitado pela 5ª Turma.

No entanto, enquanto a 5ª Turma rejeitou o recurso de revista do hospital por não perceber, na decisão regional, ofensa direta ao artigo da Constituição, a 4ª Turma, em outro processo – também em fase de execução, tratando do mesmo hospital e do mesmo tema – reconheceu a violação constitucional. Como fundamento, indicou o entendimento do STF de que as custas processuais têm natureza de taxa, sendo, então consideradas como uma espécie de tributo, o que fez com que isentasse o HCPA das custas processuais. Número no TST – RR – 36700-03.1995.5.04.0005

Ao apresentar o caso, o juiz Roberto Pessoa ressaltou que, apesar de não ter havido conhecimento do recurso de revista pela 5ª Turma, ele propunha o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial por haver divergência de entendimento com a decisão paradigma apontada pela parte (a decisão da Quarta Turma), pois esse julgado adotou tese no sentido da caracterização da ofensa ao artigo , inciso II, da Constituição Federal, em hipótese rigorosamente idêntica à dos autos, mesma matéria de fundo, e em revista em fase de execução contra o mesmo hospital.

Sem esquecer a excepcionalidade do caso, o relator observou que, apesar de o STF e o TST terem se posicionado no sentido de a violação do princípio da legalidade remeter à legislação infraconstitucional, há casos excepcionais em que a afronta se materializa de forma emblemática.

Segundo o juiz, é o que se verifica no caso de isenção de custas em decorrência da Lei 5.604/70, do qual se extrai a diretriz de a decisão recorrida lhe ter negado a vigência e a eficácia, a indicar a ofensa direta e literal ao comando do artigo , inciso II, da Constituição.




A SDI-1, então, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, deu provimento para excluir da condenação a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais. (Com informações do TST)

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