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Financiamentos imobiliários e bancários

Financiamentos imobiliários e bancários

Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, comenta que diariamente é procurado por clientes com problemas envolvendo financiamentos imobiliários e bancários. Na verdade, a maioria das reclamações, estão relacionadas com as altas taxas de juros que geram inadimplência, ações de busca e apreensão e rescisão contratual.

Ocorre que nem sempre é fácil ter uma ação judicial bem sucedida discutindo esse assunto, pois a justiça está abarrotada de ações sobre esses temas. Em vista disso, existem as mais variadas posições sobre a abusividade de cláusulas contratuais. Em adição, não basta alegar que as taxas estão altas, que ocorreu problemas financeiros que impossibilitaram o pagamento etc. É necessário mais esforço por parte do advogado, conforme se verá adiante.

Advogado em Fortaleza explica a jurisprudência

Só para exemplificar, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm jurisprudência pacífica sobre os requisitos para se debater esses contratos frente ao Poder Judiciário. Por isso, a procura por um profissional devidamente habilitado e conhecedor profundo de debates desse tipo é essencial. Nesse sentido, esse advogado em Fortaleza comenta que, por exemplo, existe a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispondo que “nos contratos bancário, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

O que isso significa? Significa que o advogado que for preparar a petição inicial para debater financiamentos imobiliários e bancários precisa ser muito cuidadoso. Em resumo, ele precisa mencionar especificamente quais cláusulas pretende debater e o motivo. Assim, não basta entrar com a ação mencionando que os juros estão muito altos e que deseja a revisão do contrato. A petição precisa ser meticulosamente preparada para atacar os pontos essenciais do contrato.

Financiamentos imobiliários e bancários

Com relação aos financiamentos imobiliários não é diferente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que se aplica aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento de Habitação (SFH), as disposições do artigo 50, da Lei nº 10.931/2004, que diz:

Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I – na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou

II – em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.

Conclusão

Em conclusão, perceba que a ideia exposta na lei é a mesma da Súmula 381, ou seja, o advogado precisa preparar a petição inicial de forma cuidadosa. Ele deve mencionar os pontos que pretende controverter, não o fazendo de forma genérica. Mas, não fique temeroso demais, pois existem profissionais que estão habilitados a promover uma boa ação. Caso ainda tenha dúvida sobre financiamentos imobiliários e bancários, fique Pa vontade para falar com nosso Advogado em Fortaleza, clicando aqui.

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