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Exigência de CND

Exigência de CND

A exigência de CND (Certidão Negativa de Débitos), segundo Edmar Alves, Advogado Tributarista em Fortaleza, é um problema que sempre ronda a vida das empresas brasileiras e o Poder Judiciário, muitas vezes, vem sendo usado como inquisidor fiscal pelo Poder Executivo.

Um exemplo clássico pode ser visto no julgamento do Recurso Especial n.º 1.074.121, que tramitou sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, onde tivemos mais um triste capítulo dessa melodramática novela.

Exigência de CND

Exigência de CND

Infelizmente, naquele processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal a esdrúxula exigência de CND para a liberação de peças de manutenção de aeronave importadas com isenção fiscal.

Trata-se de uma aplicação fria do artigo 60, da Lei n.º 9.069/95, do artigo 27, da Lei n.º 8.036/90, e do artigo 47, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212/91, que prescrevem, respectivamente:

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:

a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;

b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;

c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

d) transferência de domicílio para o exterior;

e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I – da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

Um analista incauto poderia dizer que a Lei é muito clara disciplinar a exigência de CND, quando se trata de concessão de benefícios fiscais. Acontece que em direito a análise legal não pode ser feita dessa forma pura e simples. Deve-se analisar o âmago das questões e o espírito, não só da lei analisada, mas de todo o ordenamento jurídico que a contextualiza.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem dado usando esse argumento em muitos julgamentos e principalmente quando se trata de exigência de CND.

Podemos exemplificar com as decisões exaradas no julgamento das ADIs nos 173 e 394, quando a Suprema Corte afastou a exigência de CND para o contribuinte que quiser se mudar para o exterior ou registrar ou alterar contratos em cartórios.

Acertadamente, o Supremo Tribunal Federal Tribunal (STF) entende que a exigência de CND seria uma espécie de sanção política, pois, trata-se, na verdade, de uma coação que visa forçar os contribuintes a quitar suas dívidas tributárias.

O arcabouço jurídico brasileiro elenca formas próprias para Estado cobrar tais dívidas, tais como a inscrição em Dívida Ativa e a Execução Fiscal, de modo que fazê-lo por meios transversos acaba por dissimular tal ordenamento, enchendo os tribunais com ações desnecessárias e prejudiciais ao próprio Estado, que precisa desembolsar numerários, vindos do contribuinte para manter a máquina judiciária funcionando.

Acontece que o Poder Executivo ainda tem encontrado no Poder Judiciário, ouvidos atentos quando se trata da exigência de CND. Mas fica claro que tal exigência trata-se de um desvirtuamento infeliz das normas.




Outro raciocínio ainda pode ser feito. Se o Estado, através de leis oferece benéficos ou incentivos fiscais a determinados bens ou negócios, é porque, no fundo, o próprio Estado enxerga na aquisição daquele que bem ou concretização daquele negócio uma vantagem para todos os brasileiros, de modo que incentivá-lo se torna uma conveniência para o próprio Estado.

Assim, a manutenção da exigência de CND torna-se um tiro no pé do próprio Estado, que segura o revolver e pede ao Judiciário para puxar o gatilho.

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