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Advogado Tributário em Fortaleza expica Execução Fiscal

Advogado Tributário em Fortaleza expica Execução Fiscal

Advogado Tributário em Fortaleza explica Execução Fiscal

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Em 2006 foi feita uma alteração no Código de Processo Civil visando alterar as regras atinentes à Execução de Títulos Extrajudiciais. A regra anterior do CPC era a que vinculava a apresentação dos Embargos à Execução à garantia do juízo. A oposição dos Embargos poderia ser feita no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, sendo eles recebidos sempre no efeito suspensivo.

Após a Lei n.º 11.382/06 a estrutura da Execução de Títulos Extrajudiciais foi bastante alterada, valendo então as seguintes regras:

  • O prazo para oposição de Embargos agora é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação;
  • Não mais se exige a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos Embargos;
  • Os Embargos, em regra, não têm mais efeito suspensivos, a não que ser que entenda o juiz estarem presentes os requisitos do art. 739-A, CPC.

Com essa substancial alteração, o debate logo migrou para a seara tributária, que, como se sabe, tem a Execução Fiscal sua principal ação. A Execução Fiscal, diferente da Execução de Títulos Extrajudiciais não segue o regramento do Código de Processo Civil e sim o da Lei n.º 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais – LEF).

Ocorre que, quando da elaboração da Lei de Execuções Fiscais em 1980, o regramento do Código de Processo Civil, que era de 1973 foi usado como base. Por isso, com a alteração do CPC muitos raciocinaram que haveria um natural reflexo na Lei de Execuções Fiscais. Vários doutrinadores renomados, como o processualista Fred Didier, assim entenderam.

Não obstante o embasado raciocínio acima, a jurisprudência não tem assim entendido.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, em julgamento de Recurso Repetitivo, entendeu que “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n.º 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1.º da Lei n.º 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1.272.827-PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013).

Após esse julgamento repetitivo, vários outros seguiram a mesma linha, não havendo indicação de uma mudança jurisprudencial (vide EDcl no AREsp 637.447-DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2015; AgRg no REsp 1.537.090-RS, Relator Ministro Og Fernandes, j. 08/09/2015; AgRg no AREsp 548.507-PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2015; AgRg no REsp 1.516.732-TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015; AgRg no AREsp 621.356-RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/03/2015).

Assim, conclui-se que, não obstante abalizados entendimentos em sentido contrário, atualmente, é pacífico o entendimento jurisprudencial superior de que é necessária a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.

Caso se entenda pela oposição de Embargos à Execução Fiscal sem a garantia do juízo esses, possivelmente, não serão admitidos de plano pelo juiz. Caso ainda se consiga dar uma sobrevida aos mesmos, por meio de agravo de instrumento, por exemplo, corre-se o risco de se ter os mesmos julgados improcedentes, com condenação em custas e honorários.

Por isso, enquanto não houver alteração jurisprudencial, sugerimos a oposição de Embargos à Execução Fiscal com a devida garantia do juízo.

Se você ou sua empresa está sendo alvo de uma Execução Fiscal, não deixe de nos contatar, temos um advogado tributário em Fortaleza, especialista nesse tipo de ação, pronto para lhe atender.

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